- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
- 2 -Só em processo ordinário pode haver lugar a julgamento da matéria de facto por tribunal colectivo, quando qualquer das partes o requeira.
- 3 -Quando a acção deva ser julgada por tribunal singular, a sentença é proferida pelo juiz do processo, mesmo quando intervenha o tribunal colectivo.
Artigo 42.º — Tramitação
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003