- 1 -A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto.
- 2 -Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
Artigo 50.º — Objecto e efeitos da impugnação
Vigente desde: 19/02/2003
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