- 1 -Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:
- a)Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
- b)O Ministério Público;
- c)Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
- d)Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva;
- e)Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
- f)Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado.
- 3 -A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o acto administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.
Artigo 55.º — Legitimidade activa
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003