- 1 -A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
- a)Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
- b)Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
- c)Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.
- 3 -Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.
Artigo 67.º — Pressupostos
Vigente desde: 19/02/2003
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