- 1 -Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido:
- a)Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto;
- b)Pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
- c)O Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;
- d)As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Para além da entidade responsável pela situação de omissão ilegal, são obrigatoriamente demandados no processo os contra-interessados a quem a prática do acto omitido possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Artigo 68.º — Legitimidade
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003