- 1 -A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
- 2 -Na petição, deduzida por forma articulada, deve o autor:
- a)Designar o tribunal em que a acção é proposta;
- b)Indicar o seu nome e residência;
- c)Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
- d)Identificar o acto jurídico impugnado, quando seja o caso;
- e)Indicar o órgão que praticou ou devia ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence;
- f)Indicar o nome e a residência dos eventuais contra-interessados;
- g)Expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção;
- h)Formular o pedido;
- i)Declarar o valor da causa;
- j)Indicar a forma do processo;
- l)Indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo;
- m)Identificar os documentos que acompanham a petição.
- 3 -Para o efeito do disposto na alínea e) do número anterior, a indicação do órgão que praticou ou devia ter praticado o acto é suficiente para que se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa colectiva ou o ministério, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa colectiva ou ao ministério a que o órgão pertence.
- 4 -O autor pode requerer, na petição, a dispensa da produção de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações.
- 5 -É estabelecido, por portaria do Ministro da Justiça, o modelo a que devem obedecer os articulados no que se refere à indicação das menções que deles devam constar.
Artigo 78.º — Requisitos da petição inicial
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003