- 1 -Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
- 2 -Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adoptar expedientes dilatórios.
- 3 -As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua actuação, para que a respectiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.
- 4 -Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas comunicar ao tribunal:
- a)A emissão de novos actos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o acto impugnado;
- b)A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de acto administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;
- c)A emissão de novos actos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;
- d)A revogação do acto impugnado.
Artigo 8.º — Princípio da cooperação e boa fé processual
Vigente desde: 19/02/2003
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