- 1 -A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos:
- a)Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
- b)No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência;
- c)Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d), e), i), j) e m) do n.º 2 do artigo 78.º;
- d)Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário;
- e)Não esteja redigida em língua portuguesa;
- f)Não esteja assinada.
- 2 -A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil.
Artigo 80.º — Recusa da petição pela secretaria
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003