- 1 -Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação da entidade pública demandada e dos contra-interessados para contestarem no prazo de 30 dias.
- 2 -Quando, por erro cometido na petição, seja citado um órgão diferente daquele que praticou ou devia ter praticado o acto, o órgão citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, a entidade demandada beneficia de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando exista.
Artigo 81.º — Citação da entidade demandada e dos contra-interessados
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003