O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 9 -Os documentos de habilitação, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, podem ser dispensados, inclusivamente para efeitos de efetuação de pagamentos, sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento.
- 10 -Independentemente do preço contratual, a prestação da caução pode não ser exigida.