- 1 -A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior definirá o regime legal aplicável aos funcionários diplomáticos, estabelecendo uma disciplina própria adequada à natureza específica das funções que exercem, excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 323/89, de 26 de Setembro, e, em geral, do disposto nas bases do regime da função pública.
- 2 -O decreto-lei a aprovar nos termos do número anterior deve, em especial:
- a)Adoptar um regime para o processo de concurso aplicável ao ingresso e acesso à carreira de funcionários diplomáticos, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado, e das condições particulares do exercício da sua actividade profissional;
- b)Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira, em certas condições, ao funcionário que se encontre nessa situação, bem como os pressupostos do seu termo, e requisitos de transição dos funcionários para a mesma;
- c)Criar uma situação de jubilação opcional, alternativa à aposentação, cujo conteúdo inclua a manutenção dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)Rever o regime de férias, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro;
- e)Rever o regime de suspensão de funções, nomeadamente introduzindo como pressuposto desta última o desempenho, em condições a definir, de funções de interesse público;
- f)Rever o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;
- g)Definir as condições em que os funcionários diplomáticos podem importar veículos automóveis, a título de bens próprios.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 20/01/1998
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Em vigor desde 20/01/1998