- 1 -É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória, até 31 de dezembro de 2021, da amortização do capital vencido e vincendo em 2020 e 2021.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.
Artigo 3.º-C — Amortização dos contratos de empréstimo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/07/2023