Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM) e de endividamento quando esteja em causa a realização de despesas com apoios sociais, aquisição de equipamentos de saúde e outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19 e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal
Regime excecional de cumprimento dos limites quantitativos estipulados no Programa de Ajustamento Municipal
Fundo Social Municipal
Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre 12 de março e 31 de dezembro de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal
Amortização dos contratos de empréstimo
Regime excecional para outros mecanismos de apoio financeiro
O disposto nos artigos 2.º e 3.º aplica-se, com as devidas adaptações, a todos os municípios que tenham contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores, ou outros mecanismos de apoio financeiro semelhantes.
Limite ao endividamento
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 128.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, às autarquias locais que a 31 de dezembro de 2019 tenham reconhecidas nas suas contas as dívidas objeto de acordos de regularização de dívidas a celebrar em 2020, pode ser excecionalmente autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática, a ultrapassagem ou o agravamento do respetivo incumprimento do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais.
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Artigo 3.º-B
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
- 1 -Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das autarquias locais nos impostos do Estado.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a transferência.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020.
Vigência
Republicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Objeto
A presente lei procede à:
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
Órgãos do poder local
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
Aprovação de contas
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
Fiscalização preventiva
Prazos e diligências
Contratação pública
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até sessenta dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, ficam suspensos:
Prevalência
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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