- 1 -A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
- 2 -A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.
Artigo 5.º — Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/07/2023
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Versão 2
Revogado desde 05/07/2023
Original
Em vigor de 06/04/2020 a 04/07/2023