- 1-O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior:
- a)O presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
- b)O artigo 8.º-B não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.
Artigo 10.º — Outras formas contratuais
RevogadoVersão 5Vigente desde: 05/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 05/07/2023
Original
Em vigor de 31/12/2020 a 04/07/2023
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 06/04/2020 a 29/05/2020