Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19
Objeto
Âmbito territorial
A presente lei é aplicável em todo o território nacional.
Quebra de rendimentos dos arrendatários e senhorios habitacionais
Mora do arrendatário habitacional
Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Apoio financeiro
(ver documento original)
Deveres de informação
Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais
O presente capítulo aplica-se:
Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais
Dever de comunicação e proposta de acordo
Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021
Apoios a fundo perdido
Redução da remuneração fixa ou mínima
Cessação do contrato ou outras penalidades
Outras formas contratuais
Suspensão, redução ou isenção de renda devidas a entidades públicas
Indemnização
Garantias bancárias
No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o senhorio não pode executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais.
Vencimento imediato
A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da presente lei.
Regimes mais favoráveis
Aplicação da lei no tempo
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.