- 1 -A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
- 2 -O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de julho de 2021.
- 3 -Os empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do IHRU, I. P., desde que elegíveis e apresentados até 1 de julho de 2021, podem ser atribuídos até três meses depois da cessação do regime previsto no número anterior.
- 4 -O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, sendo de 20 dias o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A para as rendas que se vençam durante o mês de julho de 2020.
Artigo 14.º — Aplicação da lei no tempo
RevogadoVersão 6Vigente desde: 05/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 05/07/2023
Alterado
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 06/04/2020 a 29/05/2020