Artigo 14.º
Aplicação da lei no tempo
Redação registada como em vigor em 30/05/2020.
Esta redação foi substituída em 21/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
- 2 -O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de setembro de 2020.