- 1 -O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional.
- 2 -Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade de acolhimento.
- 3 -Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da acção social escolar.
- 4 -(Revogado).
- 5 -É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Alterado
Em vigor de 28/08/2012 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 202/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)
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