Estatuto do Bolseiro de Investigação
Aprovação do Estatuto do Bolseiro de Investigação
É aprovado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril.
Entrada em vigor
O presente Estatuto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Âmbito de aplicação
Objecto
Duração
Natureza do vínculo
Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.
Exercício de funções
Deveres do orientador científico
Regulamentos
Aprovação
Contratos de bolsa
Direitos dos bolseiros
Segurança social
Acesso a cuidados de saúde
Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.
Deveres dos bolseiros
Todos os bolseiros devem:
Entidade de acolhimento
Entidade financiadora
A entidade financiadora deve efectuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa.
Núcleo do bolseiro
Painel consultivo
Provedor do bolseiro
Cessação do contrato
São causas de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do Estatuto:
Sanções
Extensão
O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.