Artigo 13.º
Entidade acolhedora
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 28/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade acolhedora deve:
- a)Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro, designando-lhe, aquando do início da bolsa, um coordenador que supervisiona a actividade desenvolvida;
- b)Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;
- c)Comunicar, atempadamente, ao bolseiro as regras de funcionamento da entidade acolhedora;
- d)Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu Estatuto.
- 2 -A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela sua especial natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora por força do número anterior.
- 3 -A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pelo pagamento da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.
- 4 -No âmbito das suas funções de supervisão, o coordenador deve elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à entidade financiadora.