- 1 -A entidade de acolhimentodeve:
- a)Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro, designando-lhe, aquando do início da bolsa, um coordenador que supervisiona a actividade desenvolvida;
- b)Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;
- c)Comunicar, atempadamente, ao bolseiro as regras de funcionamento da entidade de acolhimento;
- d)Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu Estatuto.
- 2 -A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela sua especial natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade de acolhimento por força do número anterior.
- 3 -A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pelo pagamento da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.
- 4 -O montante da bolsa pode ser majorado pela instituição de acolhimento desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.
Artigo 13.º — Entidade de acolhimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2012
Decreto-Lei n.º 202/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)
Original