- 1 -O provedor do bolseiro é designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, de entre personalidades de reconhecido mérito científico, pelo período de três anos.
- 2 -O provedor do bolseiro tem como função defender e promover, sem poder de decisão, os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação no âmbito da aplicação do presente Estatuto.
- 3 -Os bolseiros de investigação podem, individual ou coletivamente, apresentar ao provedor do bolseiro queixas e participações, por ações ou omissões, quer das instituições de acolhimento quer da entidade financiadora, bem como formular sugestões ou boas práticas no âmbito deste Estatuto.
- 4 -O provedor do bolseiro, no âmbito da sua atividade, pode emitir recomendações às instituições de acolhimento bem como às instituições financiadoras.
- 5 -O exercício das funções de provedor do bolseiro não é remunerado, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
- 6 -O apoio logístico, administrativo e técnico-jurídico ao provedor do bolseiro é prestado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.»
Artigo 16.º-A — Provedor do bolseiro
AditadoVigente desde: 28/08/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2012
Decreto-Lei n.º 202/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)