- 1 -O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade de acolhimento implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.
- 2 -No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.
- 3 -(Revogado).
- 4 -A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da entidade de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
- 6 -A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 compete ao conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ouvido o provedor do bolseiro.
Artigo 18.º — Sanções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Alterado
Em vigor de 28/08/2012 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 202/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)
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