Artigo 2.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 28/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:
- a)Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado;
- b)Actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;
- c)Actividades de iniciação ou actualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.
- 2 -Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.