- 1 -São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:
- a)Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior;
- b)Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos;
- c)(Revogada.)
- 2 -A celebração do contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do número anterior é permitida apenas quando, cumulativamente:
- a)A investigação pós-doutoral em causa seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
- b)As atividades de investigação em causa não exijam experiência pós-doutoral;
- c)As atividades de investigação em causa tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
- d)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.
- 3 -Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.
Artigo 2.º — Objecto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Alterado
Em vigor de 28/08/2012 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 202/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal