- 1 -A duração das bolsas é fixada nos respectivos regulamentos.
- 2 -As bolsas não podem exceder dois anos no caso de mestrado, quatro anos no caso de doutoramento, três anos no caso de pós-doutoramento e um ano nas demais situações.
- 3 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior.
- 4 -Terminado o contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.
Artigo 3.º — Duração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Alterado
Em vigor de 28/08/2012 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 202/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)
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