- 1 -Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:
- a)A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;
- b)A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
- c)A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
- d)O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;
- e)A indicação da duração e data de início da bolsa.
- 2 -Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. cópias de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.
- 3 -O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
Artigo 8.º — Contratos de bolsa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2012
Decreto-Lei n.º 202/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)
Original