Artigo 9.º
Direitos dos bolseiros
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 28/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os bolseiros têm direito a:
- a)Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
- b)Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
- c)Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º;
- d)Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório, nos termos da legislação em vigor;
- e)Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
- f)Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;
- g)Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
- h)Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
- i)Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
- j)Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.
- 2 -Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.
- 3 -A suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de actividade do bolseiro após interrupção.
- 4 -As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia passar comprovativo da condição de bolseiro.