- 1 -Todos os bolseiros têm direito a:
- a)Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
- b)Obter da entidade de acolhimento o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
- c)Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º;
- d)(Revogada).
- e)Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
- f)Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
- g)Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
- h)Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
- i)Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
- j)Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 5.º;
- k)Auferir remuneração pela prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 5.º;
- l)Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
- 3 -Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 278.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP.
- 5 -Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.
- 6 -Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de bolsa reinicia-se no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após cessar o motivo que determine a suspensão, não podendo a totalidade dos períodos de suspensão ser superior à duração do contrato de bolsa, salvo nos casos a que se refere a alínea g) do n.º 1.
- 8 -As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. passar comprovativo da condição de bolseiro.
Artigo 9.º — Direitos dos bolseiros
AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024
Decreto-Lei n.º 65/2024 - 1.ª Série(01/10/2024)
Alterado
Em vigor de 29/08/2019 a 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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Em vigor de 28/08/2012 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 202/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)
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