Artigo 9.º
Direitos dos bolseiros
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 29/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os bolseiros têm direito a:
- a)Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
- b)Obter da entidade de acolhimento o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
- c)Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º;
- d)(Revogada).
- e)Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
- f)Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
- g)Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
- h)Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
- i)Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
- j)Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
- 3 -Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 232.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 231.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
- 5 -Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.
- 6 -Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção.
- 7 -As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. passar comprovativo da condição de bolseiro.