- 1 -Os vice-presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representatividade do respectivo grupo parlamentar.
- 2 -O vice-presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.
Artigo 15.º — Vice-presidentes da Assembleia da República
Vigente desde: 25/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2006