- 1 -O Representante da República tem, na respectiva Região Autónoma, a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.
- 2 -O Representante da República não pode fazer-se representar por ninguém.
- 3 -O Representante da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.
Artigo 25.º — Representante da República
Vigente desde: 25/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2006