- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa segue imediatamente o Representante da República.
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
- 3 -O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído e pode fazer-se representar por um dos vice-presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.
Artigo 26.º — Presidente da Assembleia Legislativa
Vigente desde: 25/08/2006
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