- 1 -O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.
- 2 -O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro, excepto se for chefe de Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da República.
- 3 -O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e os comissários europeus os ministros portugueses homólogos.
- 4 -Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.
Artigo 35.º — Altas entidades da União Europeia
Vigente desde: 25/08/2006
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