- 1 -O Governo declara o luto nacional, sua duração e âmbito, sob a forma de decreto.
- 2 -O luto nacional é declarado pelo falecimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e ainda dos antigos Presidentes da República.
- 3 -O luto nacional é ainda declarado pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento, de excepcional relevância.
Artigo 42.º — Declaração
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006