- 1 -As cerimónias oficiais são presididas pela entidade que as organiza.
- 2 -Fica ressalvado o que sobre esta matéria expressamente se dispõe na presente lei.
Artigo 6.º — Presidência das cerimónias oficiais
Vigente desde: 25/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2006