- 1 -As certidões do acto constitutivo e dos estatutos da associação podem ser solicitadas e emitidas em qualquer conservatória do registo comercial, bem como nos serviços a designar por despacho do ministro responsável pela área da justiça.
- 2 -Para o efeito de emissão das certidões previstas no número anterior, a cópia que seja arquivada em suporte electrónico tem o mesmo valor probatório do original.
Artigo 13.º — Emissão de certidões
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007