- 1 -Pelo procedimento de constituição de associações regulado na presente lei são devidos encargos relativos:
- a)Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
- b)Ao imposto do selo, quando devido;
- c)Às taxas previstas na tabela de taxas de propriedade industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da associação.
- 2 -O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo da presente lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de associações regulado nesta lei.
Artigo 14.º — Encargos
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007