Os artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
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- 13 -Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
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- 13.3 -(Anterior n.º 13.4.)
- 13.4 -(Anterior n.º 13.5.)
- 13.4.1 -(Anterior n.º 13.5.1.)
- 13.4.2 -(Anterior n.º 13.5.2.)
- 13.4.3 -(Anterior n.º 13.5.3.)
- 13.4.4 -(Anterior n.º 13.5.4.)
- 13.5 -(Anterior n.º 13.3.)
- 13.6 -Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 10.
- 13.7 -(Anterior n.º 13.6.)
- 13.8 -(Anterior n.º 13.7.)
- 13.9 -(Anterior n.º 13.8.)
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Artigo 23.º
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- 2 -Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:
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- 2.3 -Invalidação da emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 8.
- 2.4 -Desistência do pedido de emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 6.
- 2.5 -Recusa de emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 8.
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Artigo 27.º
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- 3 -Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online de sociedades:
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- 3.2 -Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 170.
- 3.3 -Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1 inclui o custo da publicação obrigatória.
- 3.4 -Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
- 3.5 -(Anterior n.º 3.4.)
- 3.6 -(Anterior n.º 3.5.)
- 3.7 -Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.
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Artigo 28.º
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- 20 -O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
- 21 -(Anterior n.º 20.)
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- 23 -(Anterior n.º 22.)
- 24 -(Anterior n.º 23.)
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