É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, e 238/2006, de 20 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, o artigo 183.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 183.º-A
Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa
- 1 -A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
- 2 -O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
- 3 -A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
- 4 -Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
- 5 -Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.