É aditado ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e que dela faz parte integrante, o artigo 172.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 172.º-A
Processo de homologação
- 1 -A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação.
- 2 -O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º
- 3 -O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
- 4 -O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
- 5 -A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.