Artigo 10.º
Graus do título profissional
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 04/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O título profissional confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo:
- a)Grau I;
- b)Grau II;
- c)Grau III;
- d)Grau IV.
- 2 -A correspondência entre os níveis de qualificação previstos no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações e os graus previstos no número anterior é integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, sendo definida em articulação entre o IPDJ, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
- 3 -A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.