- 1 -O título profissional confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo:
- a)Grau I;
- b)Grau II;
- c)Grau III;
- d)Grau IV.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.
- 4 -O IPDJ, I. P., pode emitir títulos condicionais nas seguintes situações:
- a)Aos treinadores de novas modalidades desportivas que ainda não estejam integradas no sistema de formação de treinadores e que realizem a formação complementar, tal como estabelecido no artigo 28.º;
- b)Após a conclusão da formação curricular, previamente à realização do estágio, quando, comprovadamente, não existam treinadores com título profissional em número suficiente para o exercício da atividade, em determinada região.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável apenas ao grau i e por um período máximo de três anos.
Artigo 10.º — Graus do título profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2020
Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
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