Artigo 13.º
Treinador de desporto de grau III
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 04/03/2020. Ver a versão consolidada
O grau iii confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um coletivo de treinadores com grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva.