- 1 -O grau iii corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto.
- 2 -Ao treinador de desporto de grau iii compete:
- a)Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo artigo 15.º;
- b)Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus i, ii e iii;
- c)Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau iv.
Artigo 13.º — Treinador de desporto de grau III
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2020
Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
Original