- 1 -É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, I. P., pelos atos relativos ao processo de emissão do título profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º, pela certificação de entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, I. P.
Artigo 17.º — Taxas
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012