Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto
Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Objetivos
Exclusões
Atividade de treinador de desporto
A atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva, exercida:
Habilitação profissional
A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:
Título profissional
Acesso ao título profissional
Emissão dos títulos profissionais
Revogação e suspensão do título
Entidades formadoras e ações de formação
Graus do título profissional
Requisitos de acesso aos graus profissionais
Praticantes de elevado nível
Apoio às carreiras duais
Treinador de desporto de grau I
Treinador de desporto de grau ii
Treinador de desporto de grau III
Treinador de desporto de grau IV
Regulamentação
Fiscalização
Taxas
Exercício ilegal da atividade
Contraordenações
Coimas
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
Instrução do processo e aplicação da coima
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas na presente lei estão sujeitas ao regime previsto no RJCE.
Ilícitos disciplinares
Aplicação de sanções disciplinares
A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.
Desmaterialização de procedimentos
Correspondência de títulos
Cooperação administrativa
Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Regime supletivo
À qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto, no que respeita à realização da formação por entidades formadoras, à base de dados de formadores desportivos e às atividades de risco acrescido, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.