- 1 -São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:
- a)A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;
- b)A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais atividades desportivas.
- 2 -São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:
- a)Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva;
- b)Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo;
- c)Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento, em qualquer dimensão desportiva, incluindo o desporto para pessoas com deficiência;
- d)Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;
- e)Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista ao desenvolvimento do desporto;
- f)Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão de treinador de desporto.
Artigo 2.º — Objetivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2020
Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
Original