- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre (euro) 3500 e (euro) 5000, se o infrator for uma pessoa singular, e entre (euro) 5000 e (euro) 10 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre (euro) 1500 e (euro) 2500, se o infrator for uma pessoa singular, e entre (euro) 2500 e (euro) 3500, se o infrator for uma pessoa coletiva.
Artigo 20.º — Coimas
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